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Divórcio Litigioso!

  • Foto do escritor: Ana Rios
    Ana Rios
  • 17 de mar. de 2021
  • 3 min de leitura

De forma geral, quando o casal que decide se separar está de comum acordo em todos os termos do processo de separação, desde a guarda dos filhos, pensões e partilha dos bens, o divórcio é chamado de amigável ou consensual.


Nos casos em que não existe esse consenso para um acordo de separação, e o casal se vê em meio a um conflito sobre qualquer questão, o processo que poderia ser amigável se torna um divórcio litigioso.


O divórcio litigioso ocorrerá sempre que houver discordância entre as partes e não for possível chegar a um acordo, o que leva uma delas a acionar a Justiça, iniciando-se com o pedido formulado por uma das partes em juízo para a decretação do divórcio e definição dos demais direitos pertinentes à relação familiar: partilha de bens, pensão alimentícia, guarda e convivência dos filhos, dentre outros.


No entanto, o divórcio litigioso pode acarretar despesas financeiras e desgastes emocionais consideráveis.


De longe, o tema mais importante e que deve ser discutido em primeiro lugar é a questão dos filhos. Como resolver?

Filhos menores:

Guarda: a guarda pode ser exercida pelo pai, pela mãe, compartilhada ou até mesmo por um terceiro. A preferência é pela guarda compartilhada e, na impossibilidade, o mais conveniente é ser exercida pela mãe. Assim, deve ser decidido da maneira mais conveniente para o(s) filho(s);

Pensão: deve ser ponderada a necessidade financeira dos filhos, sem que haja prejuízo no padrão de vida existente antes do divórcio. A responsabilidade é de ambos, na proporcionalidade de seus rendimentos. O ideal, especialmente na guarda compartilhada, é que sejam previamente divididos os gastos ordinários (escola, plano de saúde, atividades extras) e os gastos extraordinários divididos quando ocorrerem, sempre na proporção da possibilidade financeira de cada um;

Visita: se o casal decidir pela guarda unilateral, é preciso previamente estabelecer as condições de visitação pelo genitor que não detenha a guarda. Visitas semanais ou quinzenais, férias, aniversários, Natal, Réveillon etc. Lembra-se que o direito de visita não é apenas um direito, mas uma obrigação legal do genitor que não detém a guarda.

Filhos maiores:

Pensão: a pensão é obrigatória por força da relação de parentesco e não somente pela menoridade da pessoa. Assim, pode haver necessidade de pensão ao filho, ainda que esse seja maior, especialmente se estiver cursando faculdade.

Como funciona o pagamento da pensão para o cônjuge?

A pensão decorre da relação de parentesco e a estabelecida entre os cônjuges, sendo fixada na presença da necessidade de quem recebe até o limite da possibilidade de quem paga. O atual padrão familiar, estabelecido nos dias atuais, nos mostra que, grande parte das vezes, ambos os cônjuges têm profissões estabelecidas ou exercem atividade remunerada. Neste caso, como ambos têm condições de provir o próprio sustento, poderá ser dispensado mutuamente a pensão. Não há, outrossim, mais aquela presunção de que será o homem quem pagará à mulher. Paga quem pode e recebe quem precisa.

Como será a partilha ou divisão de bens?

Depois desse procedimento inicial, será discutido sobre a divisão do patrimônio do casal, moradia e guarda dos filhos, as pensões definitivas, a alteração do nome de casado, a guarda dos filhos e algumas outras questões, mas isso pode levar muito tempo em decorrência dos inúmeros procedimentos cabíveis e a própria morosidade do Poder Judiciário.

A divisão patrimonial, em caso de divórcio, segue um sem número de regras, a partir do regime de bens adotado pelo casal. Se o regime adotado quando você casou foi o da Comunhão Universal, todos estes bens do casal devem ser divididos, com exceção daqueles recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, ou os sub-rogados em seu lugar (aqueles comprados com o dinheiro da venda desses bens herdados ou doados), ou bens de uso pessoal e profissional.

Se o regime for da Comunhão Parcial, os bens foram adquiridos antes do casamento e aqueles que foram recebidos por herança ou doação não serão divididos; somente os adquiridos na constância do casamento serão divididos.

Se o regime for da Separação Total, nenhum bem será divido.

Dependendo do acervo patrimonial, pode ser possível dividir os bens sem vendê-los, de sorte que cada um fique com um patrimônio de valor equivalente ao outro. Pense nisso e estude como fazer essa divisão. O mais importante é evitar o condomínio (quando os dois são proprietários do bem, cada um com 50%), especialmente de bens imóveis.

E se os cônjuges se arrependerem depois do divórcio?

O arrependimento depois do divórcio é bastante comum. Contudo, após a homologação do divórcio, não há mais volta. Por isso que existe a figura da separação. A separação põe fim às obrigações do casamento e permite que cada um siga sua vida, só não permite que casem novamente. Caso se arrependam mais tarde, basta pedir a revogação da separação e tudo volta como antes, o que não pode acontecer em caso de divórcio.


 
 
 

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