TJMA - SERASA É CONDENADA POR NEGATIVAR CONSUMIDOR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
- Ana Rios
- 14 de out. de 2021
- 1 min de leitura
O juízo da Vara Única da Comarca declarou que a ausência de comunicação prévia do título de R$ 495,89 dano indenizável.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença de primeira instância que condenou a Serasa a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um morador do município de São Luís Gonzaga do Maranhão. As duas partes apelaram ao TJMA.

A Serasa alegou, em síntese, inexistir dever de indenizar, uma vez que considerou efetivada a comunicação do débito, por meio de carta encaminhada via Correios. Por sua vez, o consumidor pediu majoração dos danos morais em seu apelo ao Tribunal. O desembargador Guerreiro Júnior, relator da apelação, entendeu que os recorrentes não têm razão na questão que trata da indenização por danos morais, decorrente da ausência de notificação prévia de dívida inadimplente. Guerreiro Júnior ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 43, parágrafo segundo, a prévia notificação para inserção do consumidor em cadastro de inadimplentes. Reforçou que a inscrição do nome do consumidor como devedor em registros negativos de crédito deve ser precedida da devida comunicação, sob pena de causar violação aos direitos de personalidade da parte, ensejando reparação pelos danos extrapatrimoniais eventualmente experimentados.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão




Comentários